STJ — 2463424

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-12-05Data da publicação: 2023-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dfd08a5947c3a179f13b7b33c176b142b023a509d20e0071cd8b3ebcf6df49c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862735
Número de registro na fonte
202303284970
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2463424 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7dfd08a5947c3a179f13b7b33c176b142b023a509d20e0071cd8b3ebcf6df49c. SHA-256 do comentário: 21e3a9ef9483419d8593340079fa7db935a5f4bcbd7058aa0e81ac54921b4740.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E VILIPÊNDIO DE CADÁVER. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PARA EXASPERAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da mansa orientação jurisprudencial, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
  2. A Corte local ao manter o entendimento exarado no primeiro grau para negativar as circunstâncias do crime considerou que os acusados conheciam a vítima idosa e se aproveitaram do período de madrugada para praticar o crime, depois de ingerir bebidas alcoólicas. Referidos elementos extrapolam do desenrolar ordinário do crime, o que denota ser legitima a exasperação da pena-base aplicada no caso.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E VILIPÊNDIO DE CADÁVER. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PARA EXASPERAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da mansa orientação jurisprudencial, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 2. A Corte local ao manter o entendimento exarado no primeiro grau para negativar as circunstâncias do crime considerou que os acusados conheciam a vítima idosa e se aproveitaram do período de madrugada para praticar o crime, depois de ingerir bebidas alcoólicas. Referidos elementos extrapolam do desenrolar ordinário do crime, o que denota ser legitima a exasperação da pena-base aplicada no caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS, <<AgRg no HC 804611>>-SC, <<AgRg no HC 794758>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.