STJ — 1924443
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f429e3ffefbc7923ca4d33ccb547b5b3ce47f2a63dfd21967bfed5f1f84c4067
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BANCO DE DADOS. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso concreto, com a comprovação da notificação prévia e sem nenhuma prova nos autos de que houve abalo moral a ensejar indenização, rever o julgamento das instâncias de origem esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ.
- Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. BANCO DE DADOS. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REVISÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. No caso concreto, com a comprovação da notificação prévia e sem
nenhuma prova nos autos de que houve abalo moral a ensejar
indenização, rever o julgamento das instâncias de origem esbarra no
óbice do Enunciado n.º 7/STJ.
2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.