Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL
INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos do
Enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal.
- Na hipótese, a despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo
legal, o regime prisional inicial fechado foi aplicado pela
gravidade concreta da conduta, a qual foi ressaltada pelo Tribunal a
quo, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o delito,
cometido mediante o uso ostensivo de arma de fogo, em
estabelecimento comercial, elementos que justificam a aplicação de
regime inicial mais gravoso, tendo em vista a especial gravidade do
modus operandi do delito. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL
INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos do
Enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal.
2. Na hipótese, a despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo
legal, o regime prisional inicial fechado foi aplicado pela
gravidade concreta da conduta, a qual foi ressaltada pelo Tribunal a
quo, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o delito,
cometido mediante o uso ostensivo de arma de fogo, em
estabelecimento comercial, elementos que justificam a aplicação de
regime inicial mais gravoso, tendo em vista a especial gravidade do
modus operandi do delito. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
STJ - <<HC 529088>>-RJ, <<HC 356868>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 866242 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
88535081037c5c09db05a0c4952dceb6477e19a3e35e6b996f84b5d8107a43c6. SHA-256 do comentário:ace573b30f14627ba1cff4a2dc50080f0ff8ce48c9e68cb7ad47c84bdfad06eb.