STJ — 1381655
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef335d494040f5edd47c1e7e9b495ae01ea2f5b8c9c96ab1a5e2c08f0daa4fde
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. REEXAME. PROVAS E CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da rescisão do contrato demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios da causa, o que esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. REEXAME. PROVAS E CONTRATO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias
ordinárias acerca da rescisão do contrato demandaria a incursão nos
aspectos fático-probatórios da causa, o que esbarra nos óbices das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.