STJ — 2045873

Classe: PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9aea1df4e5ac7a1c323a5f5cc2d441e489725a2109e61bcb8c5776e0a628b02a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. PETIÇÃO DENOMINADA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Descabida a interposição de agravo de instrumento em face de agravo regimental, por ausência de previsão legal para tanto" (Ag no AgRg no REsp n. 1.082.981/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 4/10/2012), tratando-se de erro grosseiro.
  2. Agravo de instrumento não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. PETIÇÃO DENOMINADA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. "Descabida a interposição de agravo de instrumento em face de agravo regimental, por ausência de previsão legal para tanto" (Ag no AgRg no REsp n. 1.082.981/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 4/10/2012), tratando-se de erro grosseiro. 2. Agravo de instrumento não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ERRO GROSSEIRO) STJ - <<Ag no AgRg no REsp 1082981>>-SP, <<PET nos EDcl nos EDcl no AREsp 234161>>-ES, <<AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1315542>>-SP, <<PET no AgRg no AREsp 56234>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.