STJ — 2328844

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2023-12-05Data Publicacao: 2023-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8821c4e2b915c9fb8b76c04c0b7ddd06fe3fe1ae6127b293f019872918bc269e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Insuperável o óbice da Súmula n. 283/STF acerca do pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Insuperável o óbice da Súmula n. 283/STF acerca do pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.