STJ — 2057084
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0fceff9d4117a1e3835d026718d06d391e036c7439dd799deb12f9d06c8e83a
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS
AFASTADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo,
portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende,
essencialmente, reformar o decidido.
2. No particular, não são cabíveis honorários recursais, porquanto
não foram arbitrados honorários advocatícios na origem.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.