STJ — 2386685
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4662b99d6bbff4dd980cbcbccabf47bfca9d3649d730d6dd82cb7254f968fab2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.
- Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes. 4.Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA
VIRTUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento
jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por
meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido
realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e
tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou
cerceamento de defesa.
3. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o
seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de
julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda
que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o
direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de,
necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes.
4.Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.