STJ — 1892392
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d22443394cf386cff9fe2bbd88aaf6b3498c4a7b9bd2e29d67913ff25ab3f7d4
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterado, em recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.
- Alterar a conclusão da Corte estadual quanto à razoabilidade e proporcionalidade da majoração do valor da indenização, realizando novo juízo de valor entre a desídia médica na conduta e tratamento e a gravidade do resultado alcançado, demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. REVISÃO
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores
fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados
com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só
podem ser alterado, em recurso especial, em hipóteses excepcionais,
quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Precedentes.
2. Alterar a conclusão da Corte estadual quanto à razoabilidade e
proporcionalidade da majoração do valor da indenização, realizando
novo juízo de valor entre a desídia médica na conduta e tratamento e
a gravidade do resultado alcançado, demandaria necessário reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.