STJ — 2234921
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6feda7f44de6459ce4a7c996cc5cf2179c9ccb7c9b7ebae835e2d84e0cc3d82c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- No caso dos autos, o acórdão embargado manteve decisão que já havia sido reconsiderada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o que evidencia o julgamento equivocado do agravo interno. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
2. No caso dos autos, o acórdão embargado manteve decisão que já
havia sido reconsiderada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o
que evidencia o julgamento equivocado do agravo interno.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.