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TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AGÊNCIAS DE FOMENTO. FATOS GERADORES ANTERIORES À LEI N. 12.715/2012. TAXA TIVIDADE DO ROL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PREVISTAS NAS LEIS N. 8.212/1991 E 9.718/1998. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A BANCOS DE DESENVOLVIMENTO SEM PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS, NOS TERMOS DA LEI N. 10.865/2004, DOS DECRETOS N. 5.164/2004 E 5.442/2005. DELIMITAÇÃO ÀS RECEITAS FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTESÃO DO BENEFÍCIO A OUTRAS RECEITAS. CUSTOS E DESPESAS COM CAPTAÇÃO DE RECURSOS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. NECESSIDADE DE REEXAME DO…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
AGÊNCIAS DE FOMENTO. FATOS GERADORES ANTERIORES À LEI N.
12.715/2012. TAXA TIVIDADE DO ROL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
PREVISTAS NAS LEIS N. 8.212/1991 E 9.718/1998. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO A BANCOS DE DESENVOLVIMENTO SEM PREVISÃO LEGAL
ESPECÍFICA. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS, NOS
TERMOS DA LEI N. 10.865/2004, DOS DECRETOS N. 5.164/2004 E
5.442/2005. DELIMITAÇÃO ÀS RECEITAS FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTESÃO DO BENEFÍCIO A OUTRAS RECEITAS. CUSTOS E DESPESAS COM
CAPTAÇÃO DE RECURSOS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 7.
I - As agências de fomento são instituições financeiras não
bancárias, constituídas sob a forma de sociedades anônimas fechadas,
destinadas, preponderantemente, ao financiamento de capital fixo e
de giro de empreendimentos que visam à ampliação da capacidade
produtiva de bens e serviços em programas de desenvolvimento
econômico e social no âmbito dos Estados ou do Distrito Federal
(art. 3º da Resolução CMN n. 2.828, de 2001).
II - Não obstante sejam consideradas instituições financeiras, as
agências de fomento possuem certas peculiaridades que as distinguem
das demais, não sendo possível estender o regime jurídico tributário
sem previsão legal específica.
III - O art. 70, § 2º, da Lei n. 12.715/2012 facultou às agências de
fomento, a partir de 1º de janeiro de 2012, a opção pelas regras de
tributação dos bancos de desenvolvimento, não podendo ser
considerada como norma interpretativa, na forma do inciso I do art.
106 do CTN, nem retroagir para abarcar as receitas auferidas no
período de 2009 a 2011.
IV - As agências de fomento estão fora do rol taxativo de
instituições previsto no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 e no
art. 3º, § 6º, I, da Lei n. 9.718/1998. Portanto, elas não se
submetem ao regime cumulativo da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS em momento anterior à vigência da Lei n. 12.715/20212.
V - As receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas
submetidas ao regime não cumulativo não se referem a qualquer
receita, mas às receitas decorrentes de juros, correção monetária,
entre outros valores obtidos a partir de aplicações em ativos
financeiros, nos termos do art. 17 do Decreto-L ei n. 1.598/1977.
VI - As receitas advindas das atividades de intermediação financeira
constituem a receita bruta das agências de fomento, nos termos do
inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e, por
conseguinte, não deve ser aplicada a alíquota zero prevista no
Decreto n. 5.164/2004 e no Decreto n. 5.442/2005, os quais abarcam a
receita financeira estranha à atividade empresarial principal, nos
termos do art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.
VII - Em recurso repetitivo (Temas n. 779 e 780), foi definido que
"o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de
essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo Contribuinte". (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe
de 24/4/2018.)
VIII - O Tribunal a quo, ao examinar o conjunto probatório, entendeu
que, em se tratando de instituição financeira, os custos de
captação devem ser juridicamente classificados como despesas
operacionais e, como despesas operacionais, constituem elemento
estrutural e inseparável da execução dos serviços oferecidos pelas
agências de fomento, enquadrando-se no conceito de insumo.
IX - Não obstante a possibilidade de o órgão de representação
judicial da União reconhecer o pedido, em se tratando de direitos
indisponíveis, a exemplo do crédito tributário, o Poder Judiciário
não se encontra obrigado a homologar o reconhecimento, especialmente
quando sua decisão estiver fundamentada em elementos de fato e de
direito que se sobrepõem à manifestação nos autos. A homologação
pressupõe, por óbvio, a análise e a concordância do juízo
competente, não tendo efeito imediato, tal como ocorre nos casos de
desistência de recurso, nos termos do art. 998 do CPC/2015 que, em
regra, independe da anuência da parte contrária ou da concordância
do Poder Judiciário, salvo quando a desistência for usada como
manobra processual e represente abuso da parte desistente.
X - É inviável, na via estreita do recurso especial, a verificação
da essencialidade e da relevância das "Despesas de Obrigações por
Empréstimos e Repasses" para fins de enquadramento como insumos
passíveis de creditamento no PIS e na COFINS, sob pena de violação
do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
XI - Agravo da Fazenda Nacional conhecido para não conhecer de seu
recurso especial. Recurso especial do contribuinte improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional;
negar provimento ao recurso especial de Badesul Desenvolvimento S/A
- Agência de Fomento/RS, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.