STJ — 867211
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e72d09576bfab543cf082933001fb0fef3ff592a172605c5c2b4b4ac576aa2c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESPECIAL DA LEI DE DROGA. RÉU QUE PREENCHE OS
REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que
"de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário,
para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias
capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades
ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no
REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
29/5/2020).
2. Ausente motivação válida para se concluir pela habitualidade
delitiva dos agentes, correta a decisão recorrida que reconheceu o
tráfico privilegiado.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.