STJ — 1774072
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9571146c5836b9efdf685141160d74e20902ecc55d2fe1676ea44e46edb95e9
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE DECADÊNCIA ACOLHIDAS EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, não há interesse recursal para opor embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, a acórdão que negou provimento ao agravo interno da parte contraria e que foi favorável ao embargante.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA
INICIAL E DE DECADÊNCIA ACOLHIDAS EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, não há
interesse recursal para opor embargos de declaração, com pedido de
atribuição de efeitos infringentes, a acórdão que negou provimento
ao agravo interno da parte contraria e que foi favorável ao
embargante.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERESSE RECURSAL)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1015107>>-RN,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1566607>>-MS,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1024733>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.