STJ — 1986899

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1901309865d22a6b151a23bfd17d246c1b92d5eaf41373ff8a3e366c1dd0dc4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO PRIMEVO QUE MANTÉM A REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO PELO TRIBUNAL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, PORÉM, COM OBSERVÂNCIA ESTRITA AO TÍTULO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE EXPLICA A INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. NULLA EXECUTIO SINE TITULO. SÚMULA Nº 7/STJ E SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se tanto o acórdão estadual quanto as decisões vindouras desta Corte abordaram as teses recursais para modificação do julgado (inovação recursal e preclusão), não há falar nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
  2. Violam o princípio da dialeticidade os recursos que não atacam fundamentos autônomos para manutenção da decisão recorrida, especialmente a impossibilidade de se permitir numa execução um cálculo pericial baseado em sentença reformada por acórdão posterior.
  3. O erro material, perceptível sem maior exame, traduz desacordo entre a vontade do julgador e a expressa na decisão.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO PRIMEVO QUE MANTÉM A REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO PELO TRIBUNAL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, PORÉM, COM OBSERVÂNCIA ESTRITA AO TÍTULO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE EXPLICA A INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. NULLA EXECUTIO SINE TITULO. SÚMULA Nº 7/STJ E SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se tanto o acórdão estadual quanto as decisões vindouras desta Corte abordaram as teses recursais para modificação do julgado (inovação recursal e preclusão), não há falar nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 2. Violam o princípio da dialeticidade os recursos que não atacam fundamentos autônomos para manutenção da decisão recorrida, especialmente a impossibilidade de se permitir numa execução um cálculo pericial baseado em sentença reformada por acórdão posterior. 3. O erro material, perceptível sem maior exame, traduz desacordo entre a vontade do julgador e a expressa na decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.