STJ — 2312875
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b6903e504ef111eb5aba645b441a1c61afc65a3a383f1cec026bb79f720a60a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O termo inicial dos juros moratórios dos honorários sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES.
1. O termo inicial dos juros moratórios dos honorários sucumbenciais
incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO
EM JULGADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1669591>>-MS,
<<AgInt no REsp 1935385>>-DF,
<<AgInt EXEC na ExeAR 4782>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.