STJ — 2354924

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76d35404c07ac23d85d60ee0a5bad406f6b592200387e5a3874948fedc3a47f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA VALOR INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, decorrente de fraude bancária. O acórdão recorrido reformou a sentença para julgar procedente a ação e condenar o Banco Bradesco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
  2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados, em recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA VALOR INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, decorrente de fraude bancária. O acórdão recorrido reformou a sentença para julgar procedente a ação e condenar o Banco Bradesco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados, em recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE) STJ - <<REsp 1885384>>-RJ (DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - QUANTIA RAZOÁVEL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2273281>>-PE, <<AgInt no AREsp 1753260>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.