STJ — 1957985
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6838e9a4e2d6940ee63324a114b2a6bb4c4d8b9663cc2fa05edf369374a96f1a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA 360/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360/STJ).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA 360/STJ.
1. "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos
tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente
declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360/STJ).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DENÚNCIA ESPONTÂNEA - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO REGULARMENTE DECLARADOS - PAGAMENTO A DESTEMPO)
STJ - <<AgInt no REsp 1633836>>-MG,
<<AREsp 1618790>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:360
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000360
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.