STJ — 2390159
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73df85e23a35128c5759f2df1b7990881a475a125a41698ca5a3716a642e4608
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA INTERNA.
RELATIVA. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir o missão ou corrigir erro material
existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
2. A competência interna dos órgãos fracionários desta Corte é
relativa, razão pela qual a alegação de incompetência deve ser
suscitada antes do início do julgamento do recurso, sob pena de
preclusão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.