STJ — 1558751

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a329c75e3889897c34a5f17c990e29dbafe85eeec4dcb81ff0606344bb501429

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. EFETIVA OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Identificado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, cabível a anulação do acórdão para que a instância revisora o extirpe do julgamento.
  2. A matéria referente à dosagem da multa, pela exigência de exclusividade, que não foi cumprida pela agravante, constitui contradição intrínseca do julgado e relevante matéria da defesa da ré, com consequências jurídicas no desate da lide, questão a respeito das qual deve o Tribunal de origem se pronunciar.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. EFETIVA OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Identificado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, cabível a anulação do acórdão para que a instância revisora o extirpe do julgamento. 2. A matéria referente à dosagem da multa, pela exigência de exclusividade, que não foi cumprida pela agravante, constitui contradição intrínseca do julgado e relevante matéria da defesa da ré, com consequências jurídicas no desate da lide, questão a respeito das qual deve o Tribunal de origem se pronunciar. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.