STJ — 1588691
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2baf7777e74cac3a2cad4a122c7364a341c782aa6211fc686bd097973963310
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
- No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar omissão quanto aos honorários recursais devidos ao advogado da parte vencedora, porquanto não majorados quando do provimento do agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial, no acórdão embargado.
- Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada, com efeitos integrativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para
sanar omissão quanto aos honorários recursais devidos ao advogado da
parte vencedora, porquanto não majorados quando do provimento do
agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do
agravo a fim de negar provimento ao recurso especial, no acórdão
embargado.
3. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada,
com efeitos integrativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.