STJ — 2331004
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c81ebad28ab374cfdaf370ef1a94d70a575ba7cc64b658f8d588a19280523898
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para
sanar erro material verificado.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e
modificativo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.