STJ — 1109764
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73379bdbc170d088cf92da30bb8397650e8ded1abd315a00e4f4f648a79c197a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTAS.
POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses
em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído,
reputando desnecessária a produção de provas, por se tratar de
matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado
documentalmente, como é o caso dos autos.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
cumulação das multas moratória e compensatória é possível desde que
ambas estejam previstas em contrato e tenham fatos geradores
distintos. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.