Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO DECORRENTE DE ATO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PELO VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. I - Na origem, trata-se de ação contra o Município de Paiçandu objetivando sua reintegração ao cargo de zeladora, além do pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Reconsidero a decisão agravada, porquanto assiste razão à parte no q…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO
DECORRENTE DE ATO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PELO VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. RECURSO INADMITIDO.
I - Na origem, trata-se de ação contra o Município de Paiçandu
objetivando sua reintegração ao cargo de zeladora, além do pagamento
de indenização por danos morais e lucros cessantes. Na sentença, os
pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, negou-se
provimento ao recurso.
II - Reconsidero a decisão agravada, porquanto assiste razão à parte
no que afirma a existência de equívoco quanto ao objeto específico
destes autos. A questão controvertida no recurso especial diz
respeito à delimitação da competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública para o caso. Observa-se, quanto ao ponto, que o Tribunal a
quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os
fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à
conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial".
III - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência
jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do
Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o
conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
IV - Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer
do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.