STJ — 200551
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5b970eaf3da70ecb00bd7e1f699e468434482b2e328168110f9633f3533a131
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA TRABALHISTA E FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS DISTINTOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, em hipóteses envolvendo execuções contra empresas em recuperação judicial ou em processo de falência, a caracterização do conflito de competência ocorre quando houver decisões conflitantes proferidas pelos juízos apontados como suscitados, situação não verificada na hipótese.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA TRABALHISTA E FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS DISTINTOS. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, em hipóteses
envolvendo execuções contra empresas em recuperação judicial ou em
processo de falência, a caracterização do conflito de competência
ocorre quando houver decisões conflitantes proferidas pelos juízos
apontados como suscitados, situação não verificada na hipótese.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO)
STJ - <<RCD no REsp 1605113>>-RO, <<RCD na AR 5857>>-MA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.