STJ — 1916147

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba7431fa411b44ec367504904b5e2ea8a9caa26c74e50f846599c5dc4a6988a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.1. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, MEDIANTE COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE SATISFAZ COM A SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
  2. A admis são dos embargos de divergência p ressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto.
  3. "Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado" (REsp n. 2.008.283/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). Incidência da Súmula n. 168/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.1. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, MEDIANTE COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE SATISFAZ COM A SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admis são dos embargos de divergência p ressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto. 2. "Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado" (REsp n. 2.008.283/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1799346>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 1685360>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.