STJ — 2021054
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa76f770017c37c994ded82062d5e5bdc6214818def38bde593682357c6ce864
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O
BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E
O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENÇA
DO INTERESSE DE AGIR.
1. No julgamento do Tema 995/STJ (REsp n. 1.727.063/SP, REsp n.
1.727.064/SP e REsp n. 1.727.069/SP), submetido ao rito do artigo
1.036 do CPC, a Primeira Seção estabeleceu a seguinte tese: "É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para
o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento
da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a
causa de pedir".
2. Também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da
DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo
e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a
renovação do requerimento perante o INSS.
3. Nessas hipóteses, o termo inicial do benefício consistirá na
data da citação válida.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.