STJ — 2063759
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 945effe91c9d7b80c6c5ae05c9e859134241f2d79b2a1d36d6df49e93775c460
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- "É pacífica jurisprudência desta Corte Superior de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, razão pela qual a pretensão executória surge apenas quando o título se apresenta líquido, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional da ação executiva" (AgInt no AgInt no AREsp 2.285.244/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/10/2023).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "É pacífica jurisprudência desta Corte Superior de que a
liquidação integra a fase de cognição do processo, razão pela qual a
pretensão executória surge apenas quando o título se apresenta
líquido, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional da
ação executiva" (AgInt no AgInt no AREsp 2.285.244/MA, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/10/2023).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRAZO PRESCRICIONAL -
TERMO INICIAL - LIQUIDAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1683705>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1911018>>-MA,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2285244>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
- STF:150
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150
- LEG:FED DEL:020910 ANO:1932 ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.