STJ — 2358584

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 969b69409b8d628f22897d236010cdc238f08482b1e563bd86b243731a53c9ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em se tratando de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11º, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ).
  2. Embargos de declaração acolhidos para majorar a verba honorária em 0,1% (um décimo por cento), em relação ao montante fixado pelas instâncias ordinárias.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. 1. Em se tratando de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11º, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos para majorar a verba honorária em 0,1% (um décimo por cento), em relação ao montante fixado pelas instâncias ordinárias.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.