STJ — 1915476

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 098ce6f7c7477e00db1016a5a1d40aad3050d15f9ab2f10fdd513a772b9a9919

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDRA ARREMESSADA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VAGÃO TRAFEGAVA COM AS PORTAS ABERTAS. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
  2. Conforme destacado no julgado singular, a ocorrência de fortuito externo com a ausência de prova de que o vagão trafegava com as portas abertas rompe o nexo causal entre o evento danoso e a responsabilidade da parte agravada.
  3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
  4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDRA ARREMESSADA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VAGÃO TRAFEGAVA COM AS PORTAS ABERTAS. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Conforme destacado no julgado singular, a ocorrência de fortuito externo com a ausência de prova de que o vagão trafegava com as portas abertas rompe o nexo causal entre o evento danoso e a responsabilidade da parte agravada. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - ATO DE TERCEIRO - FORTUITO EXTERNO - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL) STJ - <<EREsp 1318095>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.