STJ — 34088
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50324c6bfa91b7e9ce124d882e0f4c7c5672df20e7c0a916158880533db98566
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A instância de origem entendeu pela necessidade de dilação probatória e contraditório para constatação da ilegalidade. Porém, há prova inequívoca do direito líquido e certo da impetrante, dada a incontroversa exigência de documento não previsto em edital para sua habilitação. Ausência de supressão de instância no ponto.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A instância de origem entendeu pela necessidade de dilação
probatória e contraditório para constatação da ilegalidade. Porém,
há prova inequívoca do direito líquido e certo da impetrante, dada a
incontroversa exigência de documento não previsto em edital para
sua habilitação. Ausência de supressão de instância no ponto.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.