STJ — 34088

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50324c6bfa91b7e9ce124d882e0f4c7c5672df20e7c0a916158880533db98566

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A instância de origem entendeu pela necessidade de dilação probatória e contraditório para constatação da ilegalidade. Porém, há prova inequívoca do direito líquido e certo da impetrante, dada a incontroversa exigência de documento não previsto em edital para sua habilitação. Ausência de supressão de instância no ponto.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A instância de origem entendeu pela necessidade de dilação probatória e contraditório para constatação da ilegalidade. Porém, há prova inequívoca do direito líquido e certo da impetrante, dada a incontroversa exigência de documento não previsto em edital para sua habilitação. Ausência de supressão de instância no ponto. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.