Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO
DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não
cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão
impugnada (Súmula 691/STF).
- Quanto ao alegado excesso de prazo no julgamento dos recursos em
sentido estrito, na espécie, não se vislumbra delonga injustificada
capaz de embasar a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que
os autos seguem regular processamento.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO
DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não
cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão
impugnada (Súmula 691/STF).
2. Quanto ao alegado excesso de prazo no julgamento dos recursos em
sentido estrito, na espécie, não se vislumbra delonga injustificada
capaz de embasar a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que
os autos seguem regular processamento.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR - HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 760492>>-MS, <<AgRg no HC 754565>>-MG
(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 487736>>-AL, <<AgRg no HC 724884>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.