Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Autofalência — TJSE 00253552720098250001

Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteÓrgão: 14 ª VARA CÍVEL DE ARACAJUGrau: G1Data de ajuizamento: 2009-01-13

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5e8391ba6d456bb58f91fa72f52fc307a0e4412f7062a11f802aa4ccaf7cd2c

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00253552720098250001 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte” e “Autofalência | Liquidação | Inadimplemento | Concurso de Credores”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “14 ª VARA CÍVEL DE ARACAJU”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 63 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “movimentação sem descrição”, em 2015-03-05. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f5e8391ba6d456bb58f91fa72f52fc307a0e4412f7062a11f802aa4ccaf7cd2c. SHA-256 do comentário: ff8f2dd405c872d7feb509600aff4de525514eb282e42bc0b3937bdff2db17a3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.081.938 do STJ: concurso de credores

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, organiza o concurso de credores, reconhece a precedência dos honorários sucumbenciais do patrono do exequente sobre o crédito tributário incidente sobre bem penhorado e condiciona o levantamento do débito fiscal à autorização do Juízo das execuções fiscais. 2. O objetivo recursal é decidir se os honorários advocatícios, pela natureza alimentar, preferem ao crédito tributário em concurso de credores e se é legítima a exigência de autorização do Juízo competente para levantamento de valores fiscais. 3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar, equiparam-se a créditos trabalhistas e preferem ao crédito tributário em concurso de credores, conforme ressalva do art. 186 do CTN. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382459, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.081.938 do STJ: concurso de credores · A fundamentação do REsp 2.081.938, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: concurso, credores.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 23d13640fbff507994ad532908a7c679938d0a9644ac606f335c940156d76ac7
  • Registro documental: f5e8391ba6d456bb58f91fa72f52fc307a0e4412f7062a11f802aa4ccaf7cd2c
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 63 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2009-01-13 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/62
  2. 2009-01-19 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/60
  3. 2009-04-20 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/56
  4. 2009-05-28 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/54
  5. 2010-02-12 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/49
  6. 2010-02-25 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/47
  7. 2010-04-14 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/42
  8. 2010-07-21 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/40
  9. 2011-10-03 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/35
  10. 2012-03-05 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/32
  11. 2012-04-11 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/28
  12. 2012-05-22 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/26
  13. 2012-06-15 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23
  14. 2014-12-18 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  15. 2014-12-18 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16
  16. 2014-12-19 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  17. 2015-02-09 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  18. 2015-03-02 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2009-01-19 trata do assunto oficial «Autofalência»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/60
  2. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2009-04-20 trata do assunto oficial «Autofalência»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/56
  3. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2009-05-28 trata do assunto oficial «Autofalência»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/54

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-09-25T20:09:01.670000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-09-25
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20090113120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2009-01-13
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: f5e8391ba6d456bb58f91fa72f52fc307a0e4412f7062a11f802aa4ccaf7cd2c

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 63 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2009-01-13 a 2015-03-05.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2015-03-05
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2015-03-02
Definitivo (TPU 246)
2015-02-09
Recebimento (TPU 132)
2015-02-06
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2015-01-09
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2014-12-19
Definitivo (TPU 246)
2014-12-18
Definitivo (TPU 246)
2014-12-18
Trânsito em julgado (TPU 848)
2014-11-17
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2014-11-17
Recebimento (TPU 132)
2014-11-07
Entrega em carga/vista (TPU 493)
2014-10-09
Indeferimento da petição inicial (TPU 454)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Autofalência | Liquidação | Inadimplemento | Concurso de Credores

Movimentações públicas — parte 1 de 2

Atos 1–40 de 63. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2015-03-05T12:15:12.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  2. 2015-02-06T08:50:26.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  3. 2015-01-09T08:26:39.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  4. 2014-11-17T08:26:30.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  5. 2012-06-11T10:10:56.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  6. 2012-05-15T07:08:11.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  7. 2012-04-04T13:48:42.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  8. 2011-10-04T09:14:56.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  9. 2011-09-21T14:54:03.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  10. 2011-09-21T08:12:49.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  11. 2010-02-22T13:02:43.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  12. 2010-02-22T09:14:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  13. 2010-02-08T07:30:49.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  14. 2015-03-02T11:42:25.000Z — Definitivo (TPU 246)
  15. 2015-02-09T09:10:22.000Z — Recebimento (TPU 132)
  16. 2014-12-19T08:22:42.000Z — Definitivo (TPU 246)
  17. 2014-12-18T11:45:02.000Z — Definitivo (TPU 246)
  18. 2014-12-18T09:23:52.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  19. 2014-11-17T08:25:21.000Z — Recebimento (TPU 132)
  20. 2014-11-07T09:51:53.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  21. 2014-10-09T08:52:13.000Z — Indeferimento da petição inicial (TPU 454)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "8339",
        "nome": "14ª Vara Cível de Aracaju"
      }
    }
  22. 2014-09-15T12:32:15.000Z — Conclusão (TPU 51)
  23. 2014-09-11T08:31:17.000Z — Recebimento (TPU 132)
  24. 2012-06-15T10:04:28.000Z — Decisão (TPU 3)
  25. 2012-05-25T09:13:03.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  26. 2012-05-23T07:42:12.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  27. 2012-05-22T10:40:16.000Z — Decisão (TPU 3)
  28. 2012-05-15T08:49:08.000Z — Conclusão (TPU 51)
  29. 2012-04-11T13:30:46.000Z — Decisão (TPU 3)
  30. 2012-04-09T10:02:10.000Z — Conclusão (TPU 51)
  31. 2012-04-09T09:22:37.000Z — Recebimento (TPU 132)
  32. 2012-03-23T09:17:22.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  33. 2012-03-05T12:35:53.000Z — Decisão (TPU 3)
  34. 2012-02-29T09:40:26.000Z — Conclusão (TPU 51)
  35. 2011-10-04T09:56:22.000Z — Documento (TPU 581)
  36. 2011-10-03T13:27:02.000Z — Decisão (TPU 3)
  37. 2011-09-23T12:20:31.000Z — Conclusão (TPU 51)
  38. 2011-09-21T08:13:24.000Z — Petição (TPU 85)
  39. 2011-09-21T08:12:49.000Z — Recebimento (TPU 132)
  40. 2011-09-06T12:53:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.