STJ — 2111692
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00f893224f32dba7250824aac87b1babc7f67c96ac1d934b38fbb1a3961f6b20
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICILIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico têm natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
- No presente caso, há sim justa causa para a ação policial, constituindo dever da polícia averiguar atitudes suspeitas. Consta dos autos que a polícia, após receber a informação por meio do sistema 190, datada de 26/4/2020 às 18h29, da ocorrência de tráfico de drogas, dirigiu-se até o local informado, momento em que T, que estava em via pública, correu para o interior da residência.
- Anota-se que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso (ut, AgRg nos EDcl no RHC n. 176.511/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.)
- Destaca-se que a partir da mencionada diligência foi possível atestar, por meio das anotações constantes do caderno apreendido na residência de T B C, a participação de todos os réus na organização criminosa autointitulada Primeiro Comando da Capital - PCC.
- Ademais, acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório . Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Não há se falar em violação ao princípio da correlação, porquanto, como é de conhecimento, referido princípio dispõe que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação penal nela inserida. No caso, a condenação se deu pelos crimes narrados na denúncia, a partir dos fatos lá descritos e de todo acervo probatório reunidos nos autos, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INVASÃO DE DOMICILIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. JUSTA
CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito
à inviolabilidade do domicílio.
2. Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico têm
natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais
em domicílio para fazer cessar a prática do delito,
independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos
suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a
ocorrência de situação flagrancial.
3. No presente caso, há sim justa causa para a ação policial,
constituindo dever da polícia averiguar atitudes suspeitas. Consta
dos autos que a polícia, após receber a informação por meio do
sistema 190, datada de 26/4/2020 às 18h29, da ocorrência de tráfico
de drogas, dirigiu-se até o local informado, momento em que T, que
estava em via pública, correu para o interior da residência.
4. Anota-se que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos
policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para
abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo,
não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de
que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de
raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à
nulidade da medida, o que não se verificou no caso (ut, AgRg nos
EDcl no RHC n. 176.511/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 11/12/2023.)
5. Destaca-se que a partir da mencionada diligência foi possível
atestar, por meio das anotações constantes do caderno apreendido na
residência de T B C, a participação de todos os réus na organização
criminosa autointitulada Primeiro Comando da Capital - PCC.
6. Ademais, acolher a tese defensiva de ausência de justa causa
prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado
reexame do conjunto probatório . Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há se falar em violação ao princípio da correlação,
porquanto, como é de conhecimento, referido princípio dispõe que o
réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação
penal nela inserida. No caso, a condenação se deu pelos crimes
narrados na denúncia, a partir dos fatos lá descritos e de todo
acervo probatório reunidos nos autos, inexistindo nulidade a ser
reconhecida.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVASÃO DE DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - SITUAÇÃO FLAGRANTE - JUSTA CAUSA - FUNDADAS
RAZÕES)
STJ - <<AgRg no REsp 2061557>>-PR, <<AgRg no AREsp 2420144>>-SP,
<<AgRg no HC 838966>>-MS
STF - [[RE 1447374]]-MS
(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 855549>>-SC, <<AgRg no HC 780626>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.