STJ — 2491631
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b44c3aec206a05c5e7aa574c913a9a0026a1fe9ed8b974f64cb15da0bc01807b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
- Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ; AgRg no HC n. 794.315/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/ 5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) (AgRg no HC n. 828.216/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO
AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULA N.
231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula
n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em
26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do
CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
3. Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231
desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira
Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua
sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n.
2.226.158/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n.
2.236.332/TO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n.
806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ; AgRg no HC n. 794.315/SP,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de
9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, Relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/
5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, Relator Ministro JESUÍNO
RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) (AgRg no HC n. 828.216/GO,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 30/8/2023.)
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231/STJ)
STJ - <<AgRg no HC 828216>>-GO,
<<REsp 1117068>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 190, 191)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:231
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.