STJ — 778533
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcadbae4484777da67518866f037ef7f21524fb2c61dd1a2448ddd4c47d880de
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO ORA ATACADA DE FLS. 95/97 QUE APRECIOU O MANDAMUS ANULADA COM A REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por meio da decisão de fl. 140, o decisório ora atacado de fls. 95/97 foi anulado.
- Como o decisum impugnado constante das fls. 95/97 não subsiste mais no mundo jurídico, o presente agravo regimental não pode ser conhecido, por atacar um ato judicial agora inexistente.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
ORA ATACADA DE FLS. 95/97 QUE APRECIOU O MANDAMUS ANULADA COM A
REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Por meio da decisão de fl. 140, o decisório ora atacado de fls.
95/97 foi anulado.
2. Como o decisum impugnado constante das fls. 95/97 não subsiste
mais no mundo jurídico, o presente agravo regimental não pode ser
conhecido, por atacar um ato judicial agora inexistente.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.