STJ — 831350
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01eb33bdb9a9ded584033f0fce89d316cd575150304b97bb8e19472d3040f8c5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A circunstância agravante da calamidade pública não pode ser reconhecida no presente caso, porquanto os fatos em apreço não guardam relação com o estado de exceção mencionado (pandemia do coronavírus), não tendo sido comprovado que o paciente se aproveitou desse contexto para a prática da infração penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. AGRAVANTE DE
CALAMIDADE PÚBLICA. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A circunstância agravante da calamidade pública não pode ser
reconhecida no presente caso, porquanto os fatos em apreço não
guardam relação com o estado de exceção mencionado (pandemia do
coronavírus), não tendo sido comprovado que o paciente se aproveitou
desse contexto para a prática da infração penal.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FEMINICÍDIO - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no REsp 2032834>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2377692>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.