Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A quantidade de droga apreendida, somadas às circunstâncias do
crime, em que o réu foi surpreendido com os entorpecentes em
conhecido ponto de venda de substâncias ilícitas, além da existência
de anotações por atos infracionais relacionados ao tráfico de
drogas, são motivações idôneas para afastar a minorante do tráfico
pri vilegiado.
- Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A quantidade de droga apreendida, somadas às circunstâncias do
crime, em que o réu foi surpreendido com os entorpecentes em
conhecido ponto de venda de substâncias ilícitas, além da existência
de anotações por atos infracionais relacionados ao tráfico de
drogas, são motivações idôneas para afastar a minorante do tráfico
pri vilegiado.
2. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta instância.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - HISTÓRICO INFRACIONAL)
STJ - <<EDcl nos EREsp 1916596>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.