Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP
NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em razão da necessidade de
revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via
eleita. Precedentes.
- Se as instâncias de origem, após procederam ao exame do conjunto
probatório produzido nos autos, entenderam que existe elementos de
convicção hígidos para a condenação da ré, dada a sua participação
na senda criminosa, para se concluir de forma diversa e absolvê-la
seria necessário revolver provas, providência que não se coaduna com
a via eleita.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por
outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o
édito condenatório, sem que se possa falar em ofensa ao art. 155 do
CPP. Precedente.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP
NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em razão da necessidade de
revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via
eleita. Precedentes.
2. Se as instâncias de origem, após procederam ao exame do conjunto
probatório produzido nos autos, entenderam que existe elementos de
convicção hígidos para a condenação da ré, dada a sua participação
na senda criminosa, para se concluir de forma diversa e absolvê-la
seria necessário revolver provas, providência que não se coaduna com
a via eleita.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por
outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o
édito condenatório, sem que se possa falar em ofensa ao art. 155 do
CPP. Precedente.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 819475>>-SP, <<AgRg no HC 844514>>-SP
(ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA
EM JUÍZO - VALORAÇÃO NA CONDENAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1719446>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 869493 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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