STJ — 166604

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c21b9639ea5ad2bd11560623fcdd21075b949f3d3ce3719950b2e6d329c16b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DE ALICIAR, ASSEDIAR, INSTIGAR OU CONSTRANGER, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, CRIANÇA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO (ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O AMPLO ACESSO À DEFESA DOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA À HIPÓTESE DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, em específico, quanto à ausência de pedido da própria defesa para juntada dos laudos técnicos, ou mesmo da mídia contendo informações, em sua resposta à acusação, na qual apenas se limitou a alegar a inépcia da denúncia. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
  2. A decisão agravada determinou ao Juízo a quo o amplo acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, não havendo mais o que se falar, quanto a esse ponto, em nulidade decorrente de cerceamento de defesa.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DE ALICIAR, ASSEDIAR, INSTIGAR OU CONSTRANGER, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, CRIANÇA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO (ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O AMPLO ACESSO À DEFESA DOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA À HIPÓTESE DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, em específico, quanto à ausência de pedido da própria defesa para juntada dos laudos técnicos, ou mesmo da mídia contendo informações, em sua resposta à acusação, na qual apenas se limitou a alegar a inépcia da denúncia. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. A decisão agravada determinou ao Juízo a quo o amplo acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, não havendo mais o que se falar, quanto a esse ponto, em nulidade decorrente de cerceamento de defesa. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.