STJ — 2451440

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73ca9e0996f0935823888f8cd34d8f032c9234867f67b1a11ecfee60bb73b8f9

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA VIOLAÇÃO SIGILO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS CONTROVÉRSIAS COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada violação ao artigo artigo 439, alíneas "b" e "e" do Código de Processo Penal Militar, bem como, o artigo 72, inciso II do Código Penal Militar, não foi apontada no recurso especial razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284 do STF.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA VIOLAÇÃO SIGILO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS CONTROVÉRSIAS COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao artigo artigo 439, alíneas "b" e "e" do Código de Processo Penal Militar, bem como, o artigo 72, inciso II do Código Penal Militar, não foi apontada no recurso especial razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.