STJ — 2287820

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-02-27Data da publicação: 2024-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4f9f426b150335d105356120893af591a21e8f4538a6676d3b9bc12df3d9540

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864844
Número de registro na fonte
202300277994
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2287820 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4f9f426b150335d105356120893af591a21e8f4538a6676d3b9bc12df3d9540. SHA-256 do comentário: 9c282efecc30f3aa61524d59668599e6f86d266ff3099c432c16a8d05cc6058f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado?

Tema documentado no texto da fonte

Furto privilegiado, previsto no art. 155, parágrafo segundo, é instituto diferente: ele pressupõe crime e oferece resposta penal mais branda sob requisitos legais, enquanto a insignificância afasta tipicidade material.

Trecho de Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado? · Pequeno valor e pequeno prejuízo não são conceitos idênticos · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: insignificancia, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: efa65533f0a29c762ea78be16b1be2a964636b61c32db125ab16420a9b1c8e95
  • Registro documental: c4f9f426b150335d105356120893af591a21e8f4538a6676d3b9bc12df3d9540
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inaplicável o princípio da insignificância tendo em vista a constatada reincidência específica do réu em crimes contra o patrimônio. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Inaplicável o princípio da insignificância tendo em vista a constatada reincidência específica do réu em crimes contra o patrimônio. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - FURTO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2201902>>-SC, <<AgRg no REsp 1961128>>-MG, <<AgRg no HC 727214>>-RJ, <<AgRg no REsp 1970812>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.