STJ — 866147

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7cc9440c8f6e92f38e7ec4758e382234bf1f7f9f680850cde1d680cddfeca75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864890
Número de registro na fonte
202303992292
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a7cc9440c8f6e92f38e7ec4758e382234bf1f7f9f680850cde1d680cddfeca75
  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: a7cc9440c8f6e92f38e7ec4758e382234bf1f7f9f680850cde1d680cddfeca75
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS E CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (OPERAÇÃO BOMBADOS). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC N. 185.412/GO, INTERPOSTO EM FAVOR DO ORA AGRAVANTE. ILEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEBATE PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de revogação da prisão, consubstanciada na ausência de reiteração delitiva após a deflagração da operação policial investigativa, é objeto tanto do Recurso em Habeas Corpus n. 185.412/GO como do habeas corpus que ensejou o presente agravo regimental.
  2. Ainda que assim não fosse, a segregação não se encontra fundamentada apenas neste elemento, mas no fato de que o ora agravante ostentaria posição de destaque em suposta organização criminosa de alta complexidade , que estaria produzindo e comercializando esteroides em larga escala, a denotar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
  3. Sobre a alegada ilicitude das interceptações telefônicas, não há como retocar a decisão que deixou de conhecer do pedido por indevida supressão de instância.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS E CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (OPERAÇÃO BOMBADOS). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC N. 185.412/GO, INTERPOSTO EM FAVOR DO ORA AGRAVANTE. ILEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEBATE PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. A pretensão de revogação da prisão, consubstanciada na ausência de reiteração delitiva após a deflagração da operação policial investigativa, é objeto tanto do Recurso em Habeas Corpus n. 185.412/GO como do habeas corpus que ensejou o presente agravo regimental. 2. Ainda que assim não fosse, a segregação não se encontra fundamentada apenas neste elemento, mas no fato de que o ora agravante ostentaria posição de destaque em suposta organização criminosa de alta complexidade , que estaria produzindo e comercializando esteroides em larga escala, a denotar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. 3. Sobre a alegada ilicitude das interceptações telefônicas, não há como retocar a decisão que deixou de conhecer do pedido por indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.