Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS E CRIME CONTRA A
SAÚDE PÚBLICA (OPERAÇÃO BOMBADOS). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC N. 185.412/GO, INTERPOSTO EM
FAVOR DO ORA AGRAVANTE. ILEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
DEBATE PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de revogação da prisão, consubstanciada na ausência
de reiteração delitiva após a deflagração da operação policial
investigativa, é objeto tanto do Recurso em Habeas Corpus n.
185.412/GO como do habeas corpus que ensejou o presente agravo
regimental.
- Ainda que assim não fosse, a segregação não se encontra
fundamentada apenas neste elemento, mas no fato de que o ora
agravante ostentaria posição de destaque em suposta organização
criminosa de alta complexidade , que estaria produzindo e
comercializando esteroides em larga escala, a denotar a necessidade
da custódia para a garantia da ordem pública.
- Sobre a alegada ilicitude das interceptações telefônicas, não há
como retocar a decisão que deixou de conhecer do pedido por indevida
supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS E CRIME CONTRA A
SAÚDE PÚBLICA (OPERAÇÃO BOMBADOS). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC N. 185.412/GO, INTERPOSTO EM
FAVOR DO ORA AGRAVANTE. ILEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
DEBATE PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. A pretensão de revogação da prisão, consubstanciada na ausência
de reiteração delitiva após a deflagração da operação policial
investigativa, é objeto tanto do Recurso em Habeas Corpus n.
185.412/GO como do habeas corpus que ensejou o presente agravo
regimental.
2. Ainda que assim não fosse, a segregação não se encontra
fundamentada apenas neste elemento, mas no fato de que o ora
agravante ostentaria posição de destaque em suposta organização
criminosa de alta complexidade , que estaria produzindo e
comercializando esteroides em larga escala, a denotar a necessidade
da custódia para a garantia da ordem pública.
3. Sobre a alegada ilicitude das interceptações telefônicas, não há
como retocar a decisão que deixou de conhecer do pedido por indevida
supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.