Contexto jurídico e comentários autorais
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Além da cobrança do tributo e da multa, uma autuação pode ter um desdobramento que assusta ainda mais: a representação fiscal para fins penais, que leva o caso ao Ministério Público para apurar possível crime contra a ordem tributária. Mas há uma ordem de acontecimentos que muita gente desconhece, e ela costuma dar fôlego a quem está discutindo o débito.
Trecho de Representação fiscal para fins penais: quando vira caso criminal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fins, fiscal, penais, representacao.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: instancia, supressao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE DADOS FISCAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO COMPREENDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 990 PELO STF. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTEGRALIDADE DAS PROVAS. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DA
LINHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO
DE DADOS FISCAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
QUESTÃO COMPREENDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 990 PELO STF.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. PREVISÃO LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTEGRALIDADE DAS PROVAS. EXCESSO DE
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS - COMPARTILHAMENTO DE DADOS -
LEGALIDADE)
STJ - <<RHC 83447>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.