Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos de
declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de
eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela
doutrina e jurisprudência.
- Os embargos declaratórios devem ser acolhidos apenas para sanar
erro material, razão pela qual, no voto, onde se lê: "tendo o réu
sido absolvido pelo Tribunal estadual, acórdão esse cassado pelo
STJ", leia-se: "tendo o Tribunal estadual desclassificado a conduta
do réu para o crime tipificado no art. 215 c/c art. 226, II, do CP,
acórdão esse cassado pelo STJ".
- Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material,
sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos de
declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de
eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela
doutrina e jurisprudência.
2. Os embargos declaratórios devem ser acolhidos apenas para sanar
erro material, razão pela qual, no voto, onde se lê: "tendo o réu
sido absolvido pelo Tribunal estadual, acórdão esse cassado pelo
STJ", leia-se: "tendo o Tribunal estadual desclassificado a conduta
do réu para o crime tipificado no art. 215 c/c art. 226, II, do CP,
acórdão esse cassado pelo STJ".
3. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material,
sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1988850 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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