Classe: Execução FiscalÓrgão: Vara da Fazenda P�blica, Execu��es Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros P�blicos da Comarca de Itaja�Grau: G1Data de ajuizamento: 2019-01-31
Qualidade do texto da fonte: A representação pública da fonte contém o símbolo de substituição �: 5 ocorrência(s) em 1 campo(s). O texto foi preservado sem reconstruir a grafia; confira os valores afetados na fonte oficial.
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 09001219420198240033 no TJSC começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Dívida Ativa (Execução Fiscal)”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.
O órgão indicado é “Vara da Fazenda P�blica, Execu��es Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros P�blicos da Comarca de Itaja�”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 23 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Trânsito em julgado”, em 2020-03-07. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9302b6be723ff744877df33a4299c7eab4b8c411fb5c0c166e7fbe0189f63a4d. SHA-256 do comentário: 5c001171bbcbae5be91d86e27c57159f5fca97c921c225b58f78c32ac37ce092.
Ao julgar o Tema 1229, o STJ fixou a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” A transcrição é literal.
O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.
Seleção factual de 23 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
2020-03-07 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2020-03-07 trata do assunto oficial «Dívida Ativa (Execução Fiscal)»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/8
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2021-07-30T01:20:37.861000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2021-07-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20190131171451
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2019-01-31
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 9302b6be723ff744877df33a4299c7eab4b8c411fb5c0c166e7fbe0189f63a4d
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 23 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2019-01-31 a 2020-03-07.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
2020-03-07
Trânsito em julgado (TPU 848)
2020-03-07
Documento (TPU 581)
2020-03-07
Definitivo (TPU 246)
2019-12-30
Documento (TPU 581)
2019-12-19
Documento (TPU 581)
2019-12-19
Documento (TPU 581)
2019-12-19
Publicação (TPU 92)
2019-12-19
Distribuição (TPU 26)
2019-12-18
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2019-12-17
Petição (TPU 85)
2019-11-01
Documento (TPU 581)
2019-11-01
Documento (TPU 581)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
Atos 1–23 de 23. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
2019-12-18T12:15:51.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
2019-10-10T00:00:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
2019-10-03T09:58:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
2019-10-03T09:52:30.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
2019-02-11T15:51:13.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
2019-02-11T15:50:53.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
2019-01-31T17:30:35.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
2019-01-31T17:30:34.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
2020-03-07T19:19:42.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
2020-03-07T19:10:41.000Z — Documento (TPU 581)
2020-03-07T19:10:36.000Z — Definitivo (TPU 246)
2019-12-30T00:03:19.000Z — Documento (TPU 581)
2019-12-19T17:14:13.000Z — Documento (TPU 581)
2019-12-19T17:13:58.000Z — Documento (TPU 581)
2019-12-19T17:13:50.000Z — Publicação (TPU 92)
2019-12-19T17:13:47.000Z — Distribuição (TPU 26)
2019-12-17T18:09:35.000Z — Petição (TPU 85)
2019-11-01T14:06:25.000Z — Documento (TPU 581)
2019-11-01T00:00:00.000Z — Documento (TPU 581)
2019-10-15T03:25:14.000Z — Documento (TPU 581)
2019-09-30T14:09:15.000Z — Distribuição (TPU 26)
2019-02-21T22:26:17.000Z — Documento (TPU 581)
2019-02-19T00:00:00.000Z — Documento (TPU 581)
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Coincidência literal — Classe processual: Execução Fiscal
Órgão julgador: Vara da Fazenda P�blica, Execu��es Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros P�blicos da Comarca de Itaja� / Unidade Regional de Execu��es Fiscais Municipais e Estaduais
Classe processual: Execução Fiscal / Agravo em Recurso Especial
Órgão julgador: Vara da Fazenda P�blica, Execu��es Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros P�blicos da Comarca de Itaja� / GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Coincidência literal — Classe processual: Execução Fiscal
Tribunal: TJSC / TJDFT
Órgão julgador: Vara da Fazenda P�blica, Execu��es Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros P�blicos da Comarca de Itaja� / 1? VARA DE EXECU??O FISCAL DO DF
Coincidência literal — Classe processual: Execução Fiscal
Órgão julgador: Vara da Fazenda P�blica, Execu��es Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros P�blicos da Comarca de Itaja� / Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital
Coincidência literal — Classe processual: Execução Fiscal
Órgão julgador: Vara da Fazenda P�blica, Execu��es Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros P�blicos da Comarca de Itaja� / Unidade Regional de Execu��es Fiscais Municipais e Estaduais
Coincidência literal — Classe processual: Execução Fiscal
Tribunal: TJSC / TJRJ
Órgão julgador: Vara da Fazenda P�blica, Execu��es Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros P�blicos da Comarca de Itaja� / CACHOEIRAS DE MACACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA
Coincidência literal — Classe processual: Execução Fiscal
Tribunal: TJSC / TJDFT
Órgão julgador: Vara da Fazenda P�blica, Execu��es Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros P�blicos da Comarca de Itaja� / 1? VARA DE EXECU??O FISCAL DO DF
Coincidência literal — Classe processual: Execução Fiscal
Tribunal: TJSC / TJRJ
Órgão julgador: Vara da Fazenda P�blica, Execu��es Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros P�blicos da Comarca de Itaja� / CACHOEIRAS DE MACACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 09001219420198240033 no TJSC começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Dívida Ativa (Execução Fiscal)”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.
O órgão indicado é “Vara da Fazenda P�blica, Execu��es Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros P�blicos da Comarca de Itaja�”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 23 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Trânsito em julgado”, em 2020-03-07. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9302b6be723ff744877df33a4299c7eab4b8c411fb5c0c166e7fbe0189f63a4d. SHA-256 do comentário:5c001171bbcbae5be91d86e27c57159f5fca97c921c225b58f78c32ac37ce092.