Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
- No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que
autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em
vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da
ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades
criminosas.
- Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao
exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação
da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a
esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a
competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo
regularmente processado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que
autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em
vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da
ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades
criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao
exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação
da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a
esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a
competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo
regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF)
STJ - <<AgInt no HC 495842>>-PR, <<AgInt no HC 486524>>-SP,
<<AgRg no HC 568995>>-SP, <<AgRg no HC 550844>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.