STJ — 2101085

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-02-27Data da publicação: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f23d11f82685c311845629ac5c8d26d77346ac17125eb989349620e2cc8ee848

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866210
Número de registro na fonte
202200995010
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101085 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f23d11f82685c311845629ac5c8d26d77346ac17125eb989349620e2cc8ee848. SHA-256 do comentário: 3284164d9f1756966e9075716b2012de07010ddbeae2eee4e27749298442ad4e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DISCUSSÕES ACERCA DO TIPO DE PENA E DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS SUSCITADAS NO APELO NOBRE QUE NÃO FORAM DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE DADO PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões da apelação, a Defesa pugnou apenas pela absolvição da Acusada, não se insur gindo contra a pena aplicada pelo juízo sentenciante. Assim, não foi analisada pelo Tribunal a quo a alegação de reconhecimento da continuidade delitiva e a alteração da qualidade da pena, sob o enfoque suscitado nas razões do apelo nobre. Vale dizer, referidas teses não foram apreciadas pela Corte local, nem tal argumento foi objeto de embargos de declaração.
  2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que não há irretroatividade da mudança de interpretação jurisprudencial, dado que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe tão somente a retroatividade da lei penal mais gravosa.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DISCUSSÕES ACERCA DO TIPO DE PENA E DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS SUSCITADAS NO APELO NOBRE QUE NÃO FORAM DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE DADO PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões da apelação, a Defesa pugnou apenas pela absolvição da Acusada, não se insur gindo contra a pena aplicada pelo juízo sentenciante. Assim, não foi analisada pelo Tribunal a quo a alegação de reconhecimento da continuidade delitiva e a alteração da qualidade da pena, sob o enfoque suscitado nas razões do apelo nobre. Vale dizer, referidas teses não foram apreciadas pela Corte local, nem tal argumento foi objeto de embargos de declaração. 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que não há irretroatividade da mudança de interpretação jurisprudencial, dado que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe tão somente a retroatividade da lei penal mais gravosa. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 2037437>>-AM, <<AgRg no REsp 1800041>>-RN (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - MUDANÇA - RETROATIVIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1851174>>-BA, <<AgRg no REsp 1894560>>-PR, <<AgRg no AREsp 2290642>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.