Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. CUSTAS. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IMPRESTABILIDADE. JUNTADA POSTERIOR.
INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É ônus do advogado zelar pelo cumprimento de todos os requisitos
recursais, inclusive o preparo. No caso concreto, além de não ter
comprovado o recolhimento das custas quando da interposição do
recurso ordinário, quando intimado a fazê-lo, nesta Corte Superior,
apresentou tão-somente cópia de comprovante de agendamento do
pagamento, o qual não constitui prova de quitação.
- Em razão da preclusão consumativa, não produz efeitos a juntada
do comprovante que deveria ter sido anteriormente apresentado, por
ocasião do agravo regimental.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. CUSTAS. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IMPRESTABILIDADE. JUNTADA POSTERIOR.
INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É ônus do advogado zelar pelo cumprimento de todos os requisitos
recursais, inclusive o preparo. No caso concreto, além de não ter
comprovado o recolhimento das custas quando da interposição do
recurso ordinário, quando intimado a fazê-lo, nesta Corte Superior,
apresentou tão-somente cópia de comprovante de agendamento do
pagamento, o qual não constitui prova de quitação.
2. Em razão da preclusão consumativa, não produz efeitos a juntada
do comprovante que deveria ter sido anteriormente apresentado, por
ocasião do agravo regimental.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUNTADA EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 631248>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2381079>>-AP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2054401>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 72453 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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