STJ — 2026639

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-03-12Data da publicação: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8d40e4e16283a14e851c8377a97a6db81f4fbc9a0a22ff02228bd3796130c75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867085
Número de registro na fonte
202103878054
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2026639 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d8d40e4e16283a14e851c8377a97a6db81f4fbc9a0a22ff02228bd3796130c75. SHA-256 do comentário: 0fec72d4865016dbff84e7959d49984f31bbc913a3e8b5e2e0769e042765b238.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: d8d40e4e16283a14e851c8377a97a6db81f4fbc9a0a22ff02228bd3796130c75
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DA PETIÇÃO, QUE RESULTOU NO JULGAMENTO EQUIVOCADO DO RECURSO INTERPOSTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO. REMESSA DO FEITO À PRESIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatada a presença de erro na classificação da petição, que resultou no julgamento equivocado do recurso interposto, devem ser acolhidos os embargos, a fim de que tornar sem efeito o acórdão embargado, devendo o feito ser remetido à Vice-Presidência, competente para o exame da peça recursal.
  2. Embargos acolhidos, com a remessa do feito à Vice-Presidência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DA PETIÇÃO, QUE RESULTOU NO JULGAMENTO EQUIVOCADO DO RECURSO INTERPOSTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO. REMESSA DO FEITO À PRESIDÊNCIA. 1. Constatada a presença de erro na classificação da petição, que resultou no julgamento equivocado do recurso interposto, devem ser acolhidos os embargos, a fim de que tornar sem efeito o acórdão embargado, devendo o feito ser remetido à Vice-Presidência, competente para o exame da peça recursal. 2. Embargos acolhidos, com a remessa do feito à Vice-Presidência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com determinação de remessa do feito à Vice-Presidência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.