Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DA
PETIÇÃO, QUE RESULTOU NO JULGAMENTO EQUIVOCADO DO RECURSO
INTERPOSTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA TORNAR SEM EFEITO O
ACÓRDÃO EMBARGADO. REMESSA DO FEITO À PRESIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatada a presença de erro na classificação da petição, que
resultou no julgamento equivocado do recurso interposto, devem ser
acolhidos os embargos, a fim de que tornar sem efeito o acórdão
embargado, devendo o feito ser remetido à Vice-Presidência,
competente para o exame da peça recursal.
- Embargos acolhidos, com a remessa do feito à Vice-Presidência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DA
PETIÇÃO, QUE RESULTOU NO JULGAMENTO EQUIVOCADO DO RECURSO
INTERPOSTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA TORNAR SEM EFEITO O
ACÓRDÃO EMBARGADO. REMESSA DO FEITO À PRESIDÊNCIA.
1. Constatada a presença de erro na classificação da petição, que
resultou no julgamento equivocado do recurso interposto, devem ser
acolhidos os embargos, a fim de que tornar sem efeito o acórdão
embargado, devendo o feito ser remetido à Vice-Presidência,
competente para o exame da peça recursal.
2. Embargos acolhidos, com a remessa do feito à Vice-Presidência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com determinação de remessa do
feito à Vice-Presidência, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2026639 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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