STJ — 875368
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0205c202a10ac2bb06983daf85cb37ba34e74c392567b2ea3915b473d768ae3f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SÚMULA N. 691/STF. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUESTÃO PASSÍVEL DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
- A pretensão de anulação da sentença de pronúncia é questão passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que afirmado pelo Desembargador relator do Tribunal de Justiça que não se encontram cumpridos os requisitos nessa etapa cognitiva sumaríssima.
- Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SÚMULA N. 691/STF. NULIDADE DA SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. QUESTÃO PASSÍVEL DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a
quo, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A pretensão de anulação da sentença de pronúncia é questão
passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do
próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que afirmado
pelo Desembargador relator do Tribunal de Justiça que não se
encontram cumpridos os requisitos nessa etapa cognitiva sumaríssima.
3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SÚMULA 691/STF)
STJ - <<AgRg no HC 844070>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
- STF:691
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.